As boas práticas em matéria de cláusulas de limitação nos contratos de seguro garantem os direitos do segurado a receber informações correctas, protegem as seguradoras e podem fazer a diferença em caso de litígio.

Cláusulas limitativas

No mundo dos contratos de seguro, existe confusão no estabelecimento de cláusulas de limitação e/ou delimitação de direitos, apesar do tempo decorrido desde a entrada em vigor da Lei 50/1980, de 8 de outubro, relativa aos contratos de seguro.

Para proteger os direitos do segurado e esclarecer este tipo de cláusulas, o Supremo Tribunal (STS 853/2006, de 11 de setembro de 2006) definiu-as da seguinte forma:

  1. As cláusulas de delimitação do risco são as que especificam o objeto do contrato: as que determinam qual o risco coberto, em que montante, durante que período e em que âmbito espacial.
  2. As cláusulas de limitação constituem uma restrição, limitação ou modificação para os segurados ou tomadores de seguros no contrato que assinam e devem ser expressamente aceites por escrito.

Ambas as cláusulas são muito importantes para o segurado, pois enquadram a cobertura efectiva do seu seguro. O problema é que nem sempre são suficientemente precisas ou claras.

Logicamente, é em caso de acidente e de reclamação das coberturas contratadas que surgem as interpretações e, se os montantes envolvidos forem significativos, é possível que a questão seja levada a tribunal.

Outros acórdãos, como este do Supremo Tribunal (STS 353/2022, de 21 de outubro de 2022), seguem a mesma linha do acórdão supracitado e descrevem muito claramente os requisitos que as cláusulas restritivas devem cumprir:

  1. A redação da cláusula deve ser clara e precisa. O segurado deve compreender o seu significado e alcance: a redação deve ser transparente e clara.
  2. A cláusula não precisa de ser destacada com letras maiúsculas, itálico ou sublinhado. Nem a utilização de um determinado tipo de letra ou o aumento do tamanho da letra. Devem ser destacados de forma especial para que o segurado tenha conhecimento do risco coberto.
  3. Devem ser especialmente aceites por escrito, com a indispensável assinatura do tomador do seguro. Para o efeito, deve assinar as condições gerais e específicas do seguro contratado.

Estas boas práticas garantem o direito do segurado a receber informações correctas, completas e verdadeiras e protegem também as seguradoras, uma vez que não se pode duvidar que o tomador do seguro tinha conhecimento da existência das limitações implícitas nestas cláusulas.